Artigo: Marco temporal e áreas de conflito 
By admin_mauricio

Artigo: Marco temporal e áreas de conflito 

Causa grande apreensão em Santa Catarina a retomada do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de processo que envolve a demarcação de terras indígenas, com repercussão ampla para todas as questões conflituosas existentes no país. A origem é a ampliação da reserva Ibirama-Laklãnõ, no Alto Vale, de 14 mil para 37 mil hectares.

O impacto dessa questão específica atinge ao menos 800 famílias de pequenos produtores rurais estabelecidos na região. Mas os reflexos do julgamento no STF, que deve ser retomado no próximo mês, atingem outras 82 áreas questionadas. Exemplos são terras localizadas no Oeste do Estado, em Cunha Porã e Saudades, e em Palhoça, na região da Grande Florianópolis.

A origem da questão está na interpretação do Artigo 231 da Constituição Federal e a validação de sua promulgação em 5 de outubro de 1988 como marco temporal para definição de terras indígenas. A data balizou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O debate se ampliou com a visão do que seriam direitos indígenas sobre áreas memoriais não ocupadas no prazo da promulgação da Constituição.

Conheço bem a questão de Cunha Porã e Saudades, onde em 2007 foi gravada uma reserva de 2,7 mil hectares em áreas ocupadas há muitas décadas por 153 famílias de pequenos agricultores. Os indígenas que podem ser beneficiados não vivem na região, onde várias propriedades têm linha de sucessão familiar desde 1918. Os agricultores ingressaram na Justiça Federal contra a Funai e a União. Recursos e embargos levaram o caso para o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) e posteriormente ao STF.

A aplicação do Direito é a determinação in concreto daquilo que é realmente devido ou permitido. Nessa linha, se há um marco temporal instituído pelo texto da Constituição Federal, não há motivo para interpretações das consequências sociológicas dessa definição.

A proposta, inclusive, foi de conciliar interesses do País e o dos indígenas, evitando um conflito fundiário sem fim. Tanto é que, nas disposições transitórias da Constituição, legislação que regulou questões que precisavam de um prazo para que as regras propostas fossem praticadas, ainda foi fixado um prazo de cinco anos para que a União efetuasse a demarcação das terras indígenas.

Por isso entendo que o marco estabelecido com a promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, para definir áreas ocupadas por indígenas, e o prazo de cinco anos estabelecido a contar daquela data para definir demarcações é definitivo. Especialmente em áreas ocupadas por outros brasileiros, absolutamente consolidadas, como em terras colonizadas há mais de um século, a partir de um processo que contou com a organização do Estado.

Deputado Mauro De Nadal

Presidente da Assembleia Legislativa de SC

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  • 9 de maio de 2023

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